Sete irregularidades motivaram a decisão dos conselheiros, entre elas a ocorrência de contratação ou nomeação de servidores em período eleitoral, conforme informado pelo Relatório do Controle Interno; a falta de aplicação do índice mínimo de 25% do orçamento municipal na manutenção e desenvolvimento da educação básica - a aplicação atingiu apenas 22,42%; a ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária da prefeitura e a falta de comprovação da publicação de dois Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária bimestrais.
As demais impropriedades dizem respeito ao resultado financeiro acumulado com déficit correspondente a 10,08% da receita arrecadada de fontes livres e à efetuação de despesas nos últimos dois quadrimestres de mandato com parcelas a serem pagas no ano seguinte, porém sem a suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR. Por fim, foram ressalvados os reiterados atrasos do antigo gestor para encaminhar informações ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Ivens Linhares na sessão virtual nº 8, concluída em 6 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 318/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 19 do mesmo mês, na edição nº 2.364 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Bom Sucesso. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Fonte: TCE/PR.
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